lei 7169/96
Art. 199 - A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou função;
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - ato de improbidade;
V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;
VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou na repartição;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;
XI - lesão aos cofres públicos;
XII - dilapidação do patrimônio público;
XIII - corrupção;
XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a má-fé do servidor;
XV - transgressão do disposto nos inciso X a XX do art. 184.
Art. 184 - É proibido ao servidor:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;
XIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau;
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XV - fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem;
XVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público, em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado;
XVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XVIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIX - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XX - proceder de forma desidiosa.
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou função;
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - ato de improbidade;
V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;
VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou na repartição;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;
XI - lesão aos cofres públicos;
XII - dilapidação do patrimônio público;
XIII - corrupção;
XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a má-fé do servidor;
XV - transgressão do disposto nos inciso X a XX do art. 184.
Art. 184 - É proibido ao servidor:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;
XIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau;
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XV - fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem;
XVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público, em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado;
XVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XVIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIX - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XX - proceder de forma desidiosa.
1 Comments:
Pimentel tem que ser demitido. A Dona Pimenteia é presidente do Museu Abílio Barreto, portanto cargo de confiança do marido. Vejam o que reza o estatuto do servidor:
Art. 199 - A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:
XV - transgressão do disposto nos inciso X a XX do art. 184.
Art. 184 - É proibido ao servidor:
XIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau;
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