Aposentadoria - Jornal O Tempo
João Evilázio Gomes Barbacena
Um jornal de São Paulo anunciou que a Procuradoria– Geral da República ajuizou ação contra a extensão da aposentadoria especial aos especialistas em educação básica (diretores e coordenadores, entre outros).
Em Minas, as entidades que representam as classes beneficiadas pela lei precisam ficar atentas, para agir rápido em defesa dos filiados. A norma está em vigor desde 11/5, mas só no papel. O próprio Estado dificulta colocá-la em prática.
Um jornal de São Paulo anunciou que a Procuradoria– Geral da República ajuizou ação contra a extensão da aposentadoria especial aos especialistas em educação básica (diretores e coordenadores, entre outros).
Em Minas, as entidades que representam as classes beneficiadas pela lei precisam ficar atentas, para agir rápido em defesa dos filiados. A norma está em vigor desde 11/5, mas só no papel. O próprio Estado dificulta colocá-la em prática.
3 Comments:
Ah, as leis.
Jornais Hoje em Dia e O Tempo (12/9)
Sobre a carta de um leitor cobrando o cumprimento da Lei 11.301/2006, seria bom observar que ela foi introduzida na LDB, não se trata de Emenda Constitucional. Aliás, não foi a EC 20 que colocou os diretores e especialistas na condição de administradores. A Carta Magna assinada por Ulysses Guimarães, promulgada no Governo José Sarney, estabeleceu que "a aposentadoria poderia se dar de forma voluntária aos 30 anos de efetivo exercício em função de magistério para os professores e aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério para as professoras". Com o advento da EC nº 20/98, tendo Michel Temer como presidente da mesa da Câmara, a mudança foi a seguinte: "os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação". Com o entendimento da Carta Magna/1988 e suas ECs, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 726, com o seguinte enunciado: "Para efeito de aposentadoria especial de professor, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula.". A Lei nº. 11.301/06 considerou como funções exclusivas de magistério o desempenho dos cargos de coordenador, assessor pedagógico e de diretor de escola. Muitas análises jurídicas apontam que é impossível comparar atividades desenvolvidas pelos professores em sala de aula àquelas desenvolvidas pelos ocupantes de outras funções. Não há emenda substitutiva à Lei Maior. Resta saber se alguém considerará uma Lei Ordinária acima da Constituição Federativa.
Modesta Trindade Theodoro - Professora Aposentada
Belo Horizonte - MG
Então, tudo isso, a lei ordinária, pode dar em nada para diretores, aliás eles são cargos comissionados.
Pode.Se o Tribunal Superior de Justiça assim entender. Tornou-se uma questãoprevidenciária, de jurisprudência.
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