Prezados, Sou novo no pedaço... Gostaria que alguém me esclarecesse a respeito do projeto de lei 06/2005, modificando a LO do município e que trata da ateração do art. 219 de autoria de Vanderlei Miranda e outros. Já procurei no site da CMBH e nada encontrei. Sei que muitos professores não são simpáticos à causa por alterarar situações de conforto. Contudo creio na imparcialidade e dignidade da classe. Por favor me informem. grato RM.
Olá RM No site da Cãmara você encontrará.Clique em "pesquisa" coloque o nº. do projeto e você verá a situação atual. Caso você não compreenda a alteração do art. da Lei Orgânica(LO), busque-a no site em "Legislação". Adiantando, o que consta na Câmara sobre o projeto é o seguinte:
- Proposições Tramitando - ÚLTIMO ENCAMINHAMENTO Câmara Municipal de Belo Horizonte
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 6/2005 Vereador(a): Délio Malheiros; Alberto Rodrigues; Anselmo José Domingos; Antônio Pinheiro; Autair Gomes; Carlos Henrique; Chambarelle; Elaine Matozinhos; Miguel Corrêa Jr.; Ovídio Teixeira Cardoso; Paulo Augusto dos Santos - Paulão; Preto; Sérgio Ferrara; Vanderlei Miranda Altera o art. 219 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Primeiro turno Equipara Educador Infantil ao Professor de 1ª a 4ª série - veda diferenciação entre os vencimentos da categoria e dos professores de 1ª a 4ª série - limita a atuação da Educação Infantil à formação de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de idade. Apreciação pelo Relator Substituto Situação: Autoria: Ementa: Assunto Fase da Tramitação: - Relator Substituto 08/08/2006. __________________________________ LO "Art. 219 Art. 219 - Além do previsto nos arts. 56 e 158, V, a lei que dispuser sobre o estatuto do pessoal do magistério público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de educação: I - adicional de, no mínimo, dez por cento sobre o vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria; II - pagamento por habilitação; III - adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo; IV - recesso escolar; V - período sabático, com duração de cento e vinte dias, a cada período de sete anos de efetivo exercício do magistério, para aprimoramento profissional devidamente comprovado; VI - vencimento fixado a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, respeitado o critério de habilitação profissional; VII - jornada de trabalho especial, nela computadas as lacunas existentes no horário fixado; VIII - liberação da regência de aulas em número equivalente a metade da carga horária, para o exercente da função de coordenador de ensino a partir da 5ª série, escolhido anualmente pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins; IX - liberdade de afixação e divulgação de materiais e temas de interesse da categoria ou escola, nas salas destinadas aos servidores.
§ 1º - Para os fins do inciso II, o professor de 1ª a 4ª séries do primeiro grau detentor de curso superior que o habilite para o magistério terá seu vencimento definido conforme o nível e a forma de cálculo do vencimento do professor de 5ª a 8ª séries e do segundo grau, em jornada equivalente. Parágrafo único com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 1º/12/1992 (art. 1º) Parágrafo único renumerado como § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 07/04/2004 (art. 1º).
§ 2º - O Educador Infantil atuará unicamente na formação de crianças de 0 a 5 (zero a cinco) anos e 8 (oito) meses, nos moldes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme parâmetros específicos de carreira. § 2º acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 07/04/2004 (art. 1º).". ___________________________________ Como vê, nem seria necessária a limitação para professoras da Educação Infantil, haja vista que representa repetição do parágrafo 2º(LO) e da LDB. No mais, creio que se há pessoas com curso superior na Educação Infantil, elas têm que perceber o mesmo que os demais.Há equiparação nos salários de professores estatutários do ensino fundamental e médio (nem sei o porquê da colocação 1ª à 4ª). Se professores de 1º e início do 2º ciclo recebem por habilitação, por que não os demais? Só há um problema. A Câmara tinha que mudar o nome da função: ao invés de "Educador Infantil", o cargo deveria ser "professor/as" , como todas/os. Espero ter contribuído. Atenciosamente, Modesta.
7 Comments:
Comi o "e". Que fome!
O dia sete é o quinto dia útil.
Agora é oficial. Pagamento: dia nove. Parece que não vem com o reajuste.
Veio, porém os trabalhadores que se aposentaram por invalidez, e pensionistas, em final de 2003 não tiveram nenhum reajuste.
Prezados,
Sou novo no pedaço... Gostaria que alguém me esclarecesse a respeito do projeto de lei 06/2005, modificando a LO do município e que trata da ateração do art. 219 de autoria de Vanderlei Miranda e outros. Já procurei no site da CMBH e nada encontrei. Sei que muitos professores não são simpáticos à causa por alterarar situações de conforto. Contudo creio na imparcialidade e dignidade da classe. Por favor me informem. grato RM.
Olá RM
No site da Cãmara você encontrará.Clique em "pesquisa" coloque o nº. do projeto e você verá a situação atual. Caso você não compreenda a alteração do art. da Lei Orgânica(LO), busque-a no site em "Legislação". Adiantando, o que consta na Câmara sobre o projeto é o seguinte:
- Proposições Tramitando -
ÚLTIMO ENCAMINHAMENTO
Câmara Municipal de Belo Horizonte
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 6/2005
Vereador(a): Délio Malheiros; Alberto Rodrigues; Anselmo José Domingos; Antônio Pinheiro; Autair
Gomes; Carlos Henrique; Chambarelle; Elaine Matozinhos; Miguel Corrêa Jr.; Ovídio Teixeira Cardoso;
Paulo Augusto dos Santos - Paulão; Preto; Sérgio Ferrara; Vanderlei Miranda
Altera o art. 219 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Primeiro turno
Equipara Educador Infantil ao Professor de 1ª a 4ª série - veda diferenciação entre os vencimentos da categoria e dos professores de 1ª a 4ª série - limita a atuação da Educação Infantil à formação de
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de idade.
Apreciação pelo Relator Substituto
Situação:
Autoria:
Ementa:
Assunto
Fase da Tramitação:
- Relator Substituto
08/08/2006.
__________________________________
LO
"Art. 219
Art. 219 - Além do previsto nos arts. 56 e 158, V, a lei que dispuser sobre o estatuto do pessoal do magistério público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de educação:
I - adicional de, no mínimo, dez por cento sobre o vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria;
II - pagamento por habilitação;
III - adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo;
IV - recesso escolar;
V - período sabático, com duração de cento e vinte dias, a cada período de sete anos de efetivo exercício do magistério, para aprimoramento profissional devidamente comprovado;
VI - vencimento fixado a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, respeitado o critério de habilitação profissional;
VII - jornada de trabalho especial, nela computadas as lacunas existentes no horário fixado;
VIII - liberação da regência de aulas em número equivalente a metade da carga horária, para o exercente da função de coordenador de ensino a partir da 5ª série, escolhido anualmente pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins;
IX - liberdade de afixação e divulgação de materiais e temas de interesse da categoria ou escola, nas salas destinadas aos servidores.
§ 1º - Para os fins do inciso II, o professor de 1ª a 4ª séries do primeiro grau detentor de curso superior que o habilite para o magistério terá seu vencimento definido conforme o nível e a forma de cálculo do vencimento do professor de 5ª a 8ª séries e do segundo grau, em jornada equivalente.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 1º/12/1992 (art. 1º)
Parágrafo único renumerado como § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 07/04/2004 (art. 1º).
§ 2º - O Educador Infantil atuará unicamente na formação de crianças de 0 a 5 (zero a cinco) anos e 8 (oito) meses, nos moldes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme parâmetros específicos de carreira.
§ 2º acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 07/04/2004 (art. 1º).".
___________________________________
Como vê, nem seria necessária a limitação para professoras da Educação Infantil, haja vista que representa repetição do parágrafo 2º(LO) e da LDB. No mais, creio que se há pessoas com curso superior na Educação Infantil, elas têm que perceber o mesmo que os demais.Há equiparação nos salários de professores estatutários do ensino fundamental e médio (nem sei o porquê da colocação 1ª à 4ª). Se professores de 1º e início do 2º ciclo recebem por habilitação, por que não os demais? Só há um problema. A Câmara tinha que mudar o nome da função: ao invés de "Educador Infantil", o cargo deveria ser "professor/as" , como todas/os.
Espero ter contribuído.
Atenciosamente,
Modesta.
Complementando: Eu quis dizer habilitação em curso superior, pois todos/as são habilitados.
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